Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,
não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente
quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Atividade cognitiva do juiz.
Sistemas de avaliação da prova: a) livre convicção: não há necessidade de motivação para suas
decisões. b) prova legal: significa o preestabelecimento de um determinado valor para cada prova
produzida no processo, fazendo com que o juiz fique adstrito ao critério fixado pelo legislador, bem
como restringido na sua atividade de julgar. c) persuasão racional: significa a permissão dada ao juiz
para decidir a causa de acordo com seu livre convencimento, devendo, no entanto, cuidar de
fundamentá-lo, nos autos, buscando persuadir as partes e a comunidade em abstrato.
Controvérsia sobre questão fundada no estado da pessoa:
questão prejudicial. Deve ser decidida na esfera cível,
suspendendo-se o curso da ação penal.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz
de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de
provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de
proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Finalidade e objeto da prova: a finalidade da prova é
convencer o juiz a respeito da verdade de um fato
litigioso. Busca-se a verdade processual , ou seja, a
verdade atingível ou possível.
Fatos que independem de prova: são os seguintes: a)
fatos notórios, que envolvem os evidentes e intuitivos;
b) fatos que contêm uma presunção legal absoluta; c)
fatos impossíveis; d) fatos irrelevantes ou
impertinentes.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as
obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das
ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas
puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2o Considera-se fonte independente aquela
que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz
de conduzir ao fato objeto da prova. § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada
inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
Prova emprestada: aquela colhida num
processo e trasladada para outro..
Prova ilegítima: quando a norma afrontada tiver natureza processual, a prova
vedada será chamada de ilegítima. Assim, se, por exemplo, um documento for
juntado na fase das alegações finais, na primeira parte do procedimento do
júri.
Fonte independente: estabelece que a prova produzida
com base em fator dissociado da ilicitude de prova
anteriormente auferida deve ser validada.