Ramo do direito público que estuda a ATIVIDADE
FINANCEIRA DO ESTADO sob o ponto de vista jurídico
Quanto ao tributo, um dos itens da receita pública, o Dir. Financeiro
apenas normatiza o tributo criado com base nas normas do Dir. Tributário
A criação de um tributo independe da lei orçamentária
Direito Tributário
Possui como objeto de estudo o tributo. Responsável pela criação ou
alteração de taxas, impostos e alíquotas; ampliação de uma base de cálculo
ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
A procura de meios para satisfazer às necessidades públicas.
Consiste em:
RECEITAS PÚBLICAS
OBTER recursos
DÍVIDA PÚBLICA
CRIAR o crédito público
ORÇAMENTO PÚBLICO
GERIR e PLANEJAR a aplicação dos recursos
DESPESA PÚBLICA
DESPENDER recursos
SISTEMA ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO
Modelo Constitucional MULTI-DOCUMENTAL
Plano Plurianual (PPA)
Nível ESTRATÉGICO
Representa o QUERER fazer do Estado
Recuperados na CF/88
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Representa o PODER fazer do Estado
Nível TÁTICO
Lei Orçamentária Anual (LOA)
Representa o FAZER do Estado
Nível OPERACIONAL
Instituída desde o Império
Leis ORDINÁRIAS (necessitam apenas de MAIORIA SIMPLES p/ aprovação),
TEMPORÁRIAS (possuem vigência por prazo determinado) e ESPECIAIS
(todo regramento se aplica tão somente ao PPA, à LDO e à LOA)
EXERCÍCIO FINANCEIRO E SESSÃO LEGISLATIVA
Exercício Financeiro
12 meses consecutivos e
coincide com o ano civil
Sessão Legislativa
1º Período: 02/02 até 17/07
2º Período: 01/08 até 22/12
02/02 até 22/12
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA X COMPETÊNCIA EM
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA
Competência Legislativa
Trata da responsabilidade daqueles
que irão editar normas acerca do
Direito Financeiro
Legislar CONCORRENTEMENTE sobre
DIREITO FINANCEIRO e ORÇAMENTO
União
Estabelecer NORMAS GERAIS
Não cabe à União legislar sobre
normas individuais (peculiaridades)
Os MUNICÍPIOS podem legislar de forma SUPLEMENTAR no que couber
Estados e DF
Competência legislativa SUPLEMENTAR
INEXISTINDO NORMAS GERAIS, os Estados
exercerão a competência legislativa PLENA
A SUPERVENIÊNCIA de lei federal sobre
normas gerais SUSPENDE A EFICÁCIA da lei
estadual, APENAS no que lhe for contrário
Competência em Matéria Orçamentária
Trata da responsabilidade daquele que irá iniciar o
processo orçamentário através da ELABORAÇÃO do
projeto de lei e ENCAMINHAMENTO ao Poder Legislativo
Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República
encaminhar os projetos de lei de orçamento
Dentro dos prazos estabelecidos, caso contrário,
caracterizará CRIME DE RESPONSABILIDADE
Apesar de ser competência privativa, o STF entende que essa competência é EXCLUSIVA e VINCULADA, não podendo ser delegada
PLANO PLURIANUAL (PPA)
PRAZO
Encaminhamento ao
Poder Legislativo
Até 4 meses antes do término
do exercício financeiro
31/08
Devolução ao Poder Executivo
Até o encerramento da
sessão legislativa
22/12
VIGÊNCIA
Caráter TRANSITÓRIO
A INSTRUMENTALIZAÇÃO das leis orçamentárias caberá à
LEI COMPLEMENTAR Federal ainda não editada
Regulado pelo ADCT
Vigência de 4 anos
Até o final do primeiro exercício financeiro
do mandato presidencial subsequente
Programa Temático X Programa de Gestão,
Manutenção e Serviços ao Estado
Programa Temático
O produto ofertado designa-se à SOCIEDADE
Programa de Gestão,
Manutenção e Serviços ao Estado
O produto ofertado designa-se ao ESTADO
Os programa destinados exclusivamente à
OPERAÇÕES ESPECIAIS NÃO fazem parte do PPA
São os programas cujas despesas não geram
contraprestações, tais programas constam apenas na LOA
A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de forma REGIONALIZADA, as DIRETRIZES, OBJETIVOS, e METAS da administração pública
federal p/ as DESPESAS DE CAPITAL e OUTRAS DELAS DECORRENTES e p/ as relativas aos programas de duração continuada.
Art 165, § 1º
... de forma REGIONALIZADA
Cada esfera de governo (federal, estadual e municipal) instituirá o seu próprio PPA
Cuidado com o termo GENERALIZADA
DOM
DIRETRIZES
Apontam, traçam, regulam, estabelecem critérios p/ o planejamento
OBJETIVOS
Indicam os RESULTADOS PRETENDIDOS pela Administração
Ex: Erradicar determinada doença
METAS
METAS FÍSICAS
Quantificam os resultados pretendidos (objetivos)
Ex.: Vacinar 90% da população
DESPESAS DE CAPITAL e OUTRAS
DELAS DECORRENTES
Despesas de Capital X Despesas Correntes
De Capital - Objetivam AUMENTAR o PATRIMÔNIO do Estado
Ex: compra de um veículo; aquisição
de material PERMANENTE;
construção de uma escola...
Correntes - Objetivam a MANUTENÇÃO da A. P.
e NÃO AUMENTAM o patrimônio público
Ex.: pagamento da conta de telefone; aquisição
de material de CONSUMO, material de expediente
APENAS as despesas CORRENTES consequentes das NOVAS despesas de CAPITAL
As ANTIGAS despesas correntes constarão apenas na LOA
Ex.: Construção de uma escola (despesa de capital) e a
manutenção da nova escola construída (despesa corrente)
Despesas de programas de DURAÇÃO CONTINUADA
Cuidado c/ a afirmação "DE CURTA DURAÇÃO"!
Nenhum INVESTIMENTO CUJA EXECUÇÃO ULTRAPASSE UM EXERCÍCIO FINANCEIRO poderá ser iniciado sem
prévia INCLUSÃO NO PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de CRIME DE RESPONSABILIDADE
Neste caso deverão ser elaborados 3 projetos
de lei, um p/ cada lei orçamentária
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
PRAZO
Encaminhamento ao
Poder Legislativo
Até 8 meses e MEIO antes do
término do exercício financeiro
15/04
Devolução ao Poder Executivo
Até a data do encerramento do
1º período da sessão legislativa
17/07
VIGÊNCIA
"Um ano e um pouquinho"
NÃO POSSUI DATA FIXA!
Vigora a partir do momento em que é
aprovada até o encerramento do
exercício financeiro do ano subsequente
NÃO ESTÁ RESTRITA A VIGÊNCIA DE APENAS UM EXERCÍCIO FINANCEIRO!
Ocorrerá um momento em que
haverá DUAS LDO'S EM VIGÊNCIA
17/07 até 31/12
Já dita as prioridades
p/ a elaboração da LOA
Art. 165, § 2º
A LDO compreenderá as METAS e PRIORIDADES da administração pública federal, incluindo as despesas de capital p/ o exercício financeiro
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)
Após a CF/88 - Conclusão do processo de unificação orçamentária (Orçamento
FISCAL, Orçamento da SEGURIDADE SOCIAL, Orçamento de INVESTIMENTOS)
PRAZO
Encaminhamento ao Poder Legislativo
Até 4 meses antes do término
do exercício financeiro