Empresa pública e Sociedade de Economia Mista

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Sarah Marciano
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Roberto Rodrigues Costa
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Sarah Marciano
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Empresa pública e Sociedade de Economia Mista
  1. PJ de direito privado, integrante da Administração Pública indireta
    1. Criada por autorização legal

      Attachments:

      1. Adquire personalidade jurídica com o registro dos atos constitutivos
        1. A criação de subsidiária também depende de lei, mas basta um diploma para a criação de várias subsidiárias. Posição do STF.
          1. Para exercer atividade econômica, em concorrência ou não

            Attachments:

          2. Possui bens privados

            Annotations:

            • HLM entende que os bens seriam públicos com destinação especial. É minoritário.

            Attachments:

            1. O bem só será público se estiver afetado.

              Annotations:

              • CABM e jurisprudência.
              1. Nesse caso, não...
              2. São prescritíveis e penhoráveis
              3. Controladas pelos Tribunais de Contas
                1. As dependentes subordinam-se ao teto remuneratório

                  Attachments:

                  1. A CF prevê sabatina para o provimento de certos cargos

                    Annotations:

                    • CF, Art. 52, III, "f"

                    Attachments:

                    1. O STF limita às pessoas de direito público. O princípio da separação dos poderes torna inconstitucional a lei que preveja sabatina para diretor de EP e SEM
                    2. Novos requisitos para provimento de cargos estão na Lei 13.303/2016, Art. 17

                      Attachments:

                      1. Contratam celetistas (empregados públicos) concursados

                        Annotations:

                        • Não possuem estabilidade, mas sim o direito de saber as razões que levaram à sua despedida.
                        1. Não se submete à Lei de Falências

                          Annotations:

                          • A doutrina admite a falência daquelas que atuam sob o regime de concorrência. Art. 173, §2º da CF
                          1. O STF admite que a CE determine eleição para representantes dos empregados na direção da EP
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